Instrução Normativa nº 02 de janeiro de 2014
Regulamenta as visitas técnicas no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu.
O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu {HCFMB), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – O HCFMB poderá receber profissionais ou alunos de instituições externas, para visita técnica, visando atualização técnico-científica e/ou administrativa/gerencial.
§ único – Não há necessidade de estabelecimento de convênio para a aprovação das vistas, mas somente do Termo de Compromisso (Anexo 1).
Artigo 2º – Considera-se visita técnica aquela com prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 3º – As visitas consistem de atendimento a exposições teóricas ou a observação de procedimentos, sendo vetada a realização de atividades práticas, particularmente as que envolvam pacientes.
Artigo 4º – A visita técnica deverá ser solicitada por ofício do interessado ao Departamento/Unidade onde pretende realizá-la, com antecedência mínima de 40 dias.
Artigo 5º – A confirmação da visita técnica deve ser encaminhada pelo Depto/Unidade responsável para o Departamento de Gestão de Atividades Acadêmicas (DGAA).
Artigo 6º – O responsável pelo Setor/Unidade onde ocorrerá a visita deverá indicar um tutor ou assumir pessoalmente a responsabilidade pelas atividades do visitante.
Artigo 7º – O visitante deverá apresentar ao responsável/tutor um Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo 1, apólice de seguro contra acidentes pessoais e carteira de vacinação.
§ único – Esta documentação ficará sob a guarda do responsável pela visita.
Artigo 8º – O tutor encaminhará o visitante ao DGAA para confecção de crachá de identificação, cadastro no sistema e assinar o termo de responsabilidade do crachá.
§ único – O visitante deverá, obrigatoriamente, portar o crachá durante o período de sua visita.
Artigo 9º – A declaração referente à realização da visita será emitida pela SHCFMB (DGAA), assinada em conjunto com o responsável/tutor da visita, conforme modelo no Anexo 2.
Artigo 10 – As visitas de curta duração não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Artigo 11- Nenhum auxílio será fornecido pelo HCFMB para alimentação, hospedagem ou mobilidade em razão da visita.
Artigo 12 – Casos omissos serão resolvidos pelos órgãos competentes: DGAA e Conselho do HCFMB.
Artigo 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.